Fernando Correa, Bacharel em Direito
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Fernando Correa

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Fernando Correa, Bacharel em Direito
Fernando Correa
Comentário · há 9 anos
O dispositivo é constitucional.
Para afastar a inconstitucionalidade do dispositivo, deve-se atentar que não se trata de privilégio ao direito de propriedade concedido à mulher, já que esta deverá indenizar o ex-cônjuge/companheiro pela meação, mas visa, sim, resguardar o direito à moradia da família (art.
, da CF) como integrante do Mínimo existencial (art. 1, III, da CF).
O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação à impenhorabilidade do bem de família e ao direito real de habitação (art. 1831 do CC e art. , parágrafo único, da Lei 9.278)- Todos constitucionais.
A consecução da igualdade material disposta na Constituição exige a efetivação de ações afirmativas do Estado, já que necessário tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade (Olha o primeiro semestre da faculdade aí!)
Nesse sentido, a legislação prevê a quota para deficientes e negros em concursos público, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF.
Não é novidade que a mulher, na grande maioria, é a responsável pela criação dos filhos após dissolução da união estável ou do casamento, tendo que, muitas vezes, buscar o Poder Judiciário em nome dos filhos do casal para obtenção do direito aos alimentos e depois a inúmeras execuções do débito.
O problema se amplia se considerada a parcela humilde da população, um dos focos da lei em comento.
A exceção à aplicação prevista no parágrafo único deixa claro qual o sentido teleológico da lei.
Interpretação diversa, restrita à literalidade, mostra-se ou maliciosa ou incompatível com a realidade social.

Antes dos xingamentos, não sou eleitor da Dilma, nem do PT, não pertenço a nenhuma minoria ou grupo vulnerável (negro, mulher, deficiente, homossexual...). Trata-se de análise interpretativa com utilização das ferramentas fornecidas pelo Direito (sim, a boa e velha Hermenêutica), desgarrando-se de preconceitos inerentes ao senso comum.
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